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19/08/2011

Resolução garante melhorias aos beneficiários de planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou no dia 20 de junho de 2011 a Resolução Normativa nº 259 que garante ao beneficiário de plano de saúde o atendimento, com previsão de prazos máximos, aos serviços e procedimentos por ele contratados. A norma entra em vigor em 18 de setembro de 2011.

O principal objetivo da norma é garantir que o beneficiário tenha acesso a tudo o que contratou e também estimular as operadoras de planos de saúde a promover o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura. Dessa forma, a operadora terá de oferecer pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada, porém não garante que a alternativa seja a de escolha do beneficiário.

Pacientes com câncer

A norma é considerada um avanço, mas não acolheu a solicitação do Instituto Oncoguia de reduzir o tempo máximo para as consultas com oncologistas para sete dias. Para alguns pacientes esperar 14 dias pode ser fatal, pois a doença solicita agilidade no tratamento.

Para o instituto, a norma pecou por não valorizar a relação médico-paciente. O texto aprovado não garante o prazo de atendimento a um prestador específico escolhido pelo beneficiário e sim a qualquer prestador. No caso de paciente com câncer essa relação tem um peso relevante e faz, inclusive, diferença durante o transcorrer do tratamento.

Outras mudanças

Segundo a assessoria de imprensa da ANS, nos casos de ausência de rede assistencial a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município ou o transporte do beneficiário até um prestador credenciado, assim como seu retorno à localidade de origem. Nestes casos, os custos correrão por conta da operadora. Em municípios onde não existam prestadores para serem credenciados, a operadora poderá oferecer rede assistencial nos municípios vizinhos.

Os casos de urgência e emergência têm um tratamento diferenciado. A operadora deverá oferecer o atendimento invariavelmente no município onde foi demandado ou se responsabilizar pelo transporte do beneficiário até o seu credenciado.

Caso a operadora não ofereça as alternativas para o atendimento deverá reembolsar os custos assumidos pelo beneficiário em até 30 dias. Nos casos de planos de saúde que não possuam alternativas de reembolso com valores definidos contratualmente, o reembolso de despesas deverá ser integral.

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